
No dia 23 de março deste ano, o deputado federal Zequinha Marinho, do PSC do Pará, apresentou ao Congresso um Projeto de Lei (PL 7018/2010), o qual visa a barrar completamente a adoção de crianças e adolescentes por casais do mesmo sexo, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente. O argumento foi o de que tal tipo de adoção prejudicaria o desenvolvimento psicológico e social da criança adotada.
“Já pensou uma criança que tem duas mães, uma sendo pai e outra sendo mãe, a confusão que essa criança não vai ter na vida? Sabemos que é polêmico, que vai dar o que falar, mas não posso assistir isso acontecendo porque isso é uma aberração, isso é o ´fim da picada´. Não é possível que uma sociedade sadia moralmente, organizada, civilizada, permita que isso avance porque em vez de ajudar, atrapalha”. Deputado Zequinha Marinho.
Para quem não sabe, este mesmo parlamentar denegriu completamente o 16º Festival de Cinema Gay que ocorreu em Belo Horizonte, em 2008, chegando a dizer, inclusive, que “o homossexualismo é uma prática transgressora que viola a conduta da família natural, estabelecida por Deus em sua Santa palavra”. Você duvida? Pois veja AQUI o que foi dito na íntegra. Engraçado é ele expor nessas mesmas linhas que não é homofóbico… Curioso, não?
Pois bem… Sabe aquela história de evolução da consciência das pessoas? Esqueça. Parece que a cada dia que passa isso beira mais a utopia. É de se espantar a mentalidade retrógrada de alguns.
Pense comigo: Será mesmo que seria salutar e justo deixar o preconceito prevalecer sobre os benefícios de uma adoção? É imprescindível notar que o ato é uma forma de proteger os direitos da criança e do adolescente e não um artifício para que um interesse de um adulto seja alcançado.
“A adoção trata-se, sempre, de encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não de buscar uma criança para aqueles que querem adotar.” Edenilza Gobbo, Professora de Direito Civil na UNOESC.
E é aí que eu pergunto: Por que a homoparentalidade (adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos) não seria justa? O correto não seria propiciar aos órfãos o direito de fazer parte de uma família, de receber proteção, educação, amor, carinho, etc.? Por acaso esses atributos não são inerentes ao próprio ser humano, sendo ele hétero ou não? Se o homoafetivo tem idoneidade para dar afeto a uma criança, proporcionando-lhe um lar saudável, repleto de carinho, atenção e educação, por que não lhe permitir a adoção? Será preferível o conservadorismo, a cabeça fechada à felicidade de uma criança?
Perceba que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 43, consagra que a “adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos”. Logo, imagine uma criança que é mal tratada pela sua família biológica, que sofre abusos físicos ou psicológicos, que é usada para pedir esmola, para o tráfico de drogas ou que é abandonada à própria sorte, passando a viver sozinha nas ruas, como ocorre cotidianamente. Será que sua adoção, quer seja por parte de um casal heterossexual ou não, ou mesmo por uma pessoa solteira ou divorciada, não seria mais vantajosa do que a situação na qual ela se encontra? Nem preciso responder…
Além disso, por mais que haja abrigos criados com o fim de amparar estes órfãos, sabemos que essa não é a melhor opção, visto que habitar uma dessas casas não é, nem de perto, fazer parte de uma família, seja esta biológica ou substituta. Lá, é como se a identidade do abrigado não se completasse, uma vez que tudo é coletivo, tornando-se praticamente impossíveis a atenção e o carinho individualizados. Não seria difícil uma criança se sentir querida e amada desse jeito?
“Não se pode exigir de uma família substituta perfeição, pois nem família biológica perfeita existe. O que deve ser avaliado pelos setores técnicos dos Juizados da Infância e da Juventude (Setor de Psicologia e Serviço Social) é se o candidato pode proporcionar à criança um ambiente familiar adequado, se ele é capaz de oferecer amor e possibilitar a ela um desenvolvimento saudável e feliz.” Tereza Maria Lagrota Costa, psicóloga jurídica da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Juiz de Fora (MG).
Em 2005, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Bagé (RS), Marcos Danilo Edon Franco, permitiu a adoção de dois irmãos a duas mulheres lésbicas, comprometidas há mais de sete anos. Na sentença, o juiz enfatizou que “o homossexualismo não afeta o caráter nem a personalidade de ninguém”. Explicou que, ao conceder a adoção, considerou a excelente criação e ambiente de afeto no qual vivem as crianças, satisfazendo todos os requisitos que muitas vezes não estão presentes nos lares de casais “considerados normais pela sociedade”. Nada mais justo.
Note que um dos argumentos de que se valem as pessoas contrárias à homoparentalidade é que, sendo os pais homossexuais, há grande probabilidade de os filhos também o serem. O que é uma alegação absurda, visto que se isso fosse um fato inconteste então por que crianças geradas e criadas por casais heterossexuais se descobrem e se afirmam como homossexuais posteriormente? Se o jargão “filho de peixe, peixinho é” fosse imperioso e absoluto, então filhos de alcoólatras seriam alcoólatras; de psicopatas seriam psicopatas; de gênios seriam gênios e assim em diante, concorda? E nós sabemos que não é bem isso que ocorre… Taí a realidade para corroborar.
Outro argumento já bastante utilizado foi o fato de o antigo Código Civil estabelecer, em seu antigo artigo 370, que “ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher”. Acontece que o Código Civil era de 1916, minha gente! E, hoje, felizmente, ele se encontra reformado. Agora, em seu artigo 1.618, celebra que “A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. E este estatuto diz, em seu artigo 42, que “podem adotar os maiores de 18 (dezoito anos), independentemente do estado civil”. Viu só? Deduz-se, portanto, que qualquer pessoa que preencha os requisitos impostos pelo ECA pode adotar.
Assim, seria inconstitucional levar em consideração a opção sexual do adotante como um fator de qualificação no processo de adoção, visto que a nossa Carta Magna veda qualquer tipo de discriminação, seja esta em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, etc. Afinal, não somos todos “iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”?
Do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Ainda sobre o artigo 42, em seu parágrafo segundo, para que ocorra a adoção conjunta é essencial que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável. Ora, infelizmente o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo AINDA não existe aqui no Brasil (e sabemos muito bem o motivo, não é mesmo?), mas e a união estável?
O artigo 226 da Constituição, que trata da família, fala da união estável entre homem e mulher, mas não fala nada sobre a união homoafetiva. Mas por que essa omissão? Note que de acordo com a história dos povos, o homossexualismo sempre existiu. Várias civilizações antigas (gregos, romanos, egípcios…) cultivavam a sua prática, e alguns estudiosos afirmam que estava ligado intimamente ao militarismo, pois se acreditava que, por meio do esperma, eram transmitidos o heroísmo e a nobreza. Que coisa, não?
De qualquer forma, mais tarde, com a ascensão das religiões, o homossexualismo passou a ser considerado uma perversão, uma anomalia. O matrimônio era a única fonte de união admitida pela Igreja e deveria acontecer só e somente só entre homem e mulher, com o objetivo de procriação. Culturalmente, então, a heterossexualidade passou a ser sinônimo de normalidade. E foi por isso que o legislador tratou somente deste tipo de união, não prevendo que haveria mudanças no futuro.
Logo, é possível admitir que essa omissão seja apenas um fato cultural e, portanto, pode-se concluir que as uniões homoafetivas não deixam de ter a tutela jurídica do Estado simplesmente por não estarem formalizadas nos desdobramentos do artigo 226 da Constituição. Afinal, não está expresso no texto constitucional que são vedadas as relações homoafetivas, não é mesmo? Em outras palavras, a união homoafetiva possui proteção Constitucional, mesmo que tal proteção não esteja expressa, pois se considera o artigo 226 meramente exemplificativo e não taxativo.

Bom, fato é que o tal do deputado Zequinha sustenta que a instituição familiar deve-se constituir, obrigatoriamente, a partir da união de um homem com uma mulher. E, francamente, não sei em que século ele vive, pois hoje em dia o conceito de família ultrapassa essa imagem simplista a qual ele defende. Como prova, temos a existência da entidade familiar monoparental – que dispensa a existência do casal – e as famílias recompostas ou reconstituídas – formadas por um companheiro e os filhos do outro, vindos de um relacionamento anterior. Logo, a família de Mariazinha pode ser constituída apenas por ela e por sua mãe (monoparental) e a família de Joãozinho pode ser constituída pelo seu pai e pelo seu irmão biológico, pela sua madrasta e suas três filhas do primeiro casamento (recomposta). Podemos ter famílias constituídas apenas por irmãos, constituída por tios e sobrinhos, ou constituídas por avós e netos. E assim vai… Hoje, portanto, a família passa a ser compreendida por valores de afetividade, de respeito, de solidariedade e de estabilidade, sendo o conceito de família homoafetiva perfeitamente cabível.
Dessa forma, fica bem óbvio que o matrimônio, o sexo ou a capacidade de procriar não são elementos imprescindíveis para a existência de um núcleo familiar.
“Biológica ou não, oriunda do casamento ou não, matrilinear ou patrilinear, monogâmica ou poligâmica, monoparental ou poliparental, não importa. Nem importa o lugar que o indivíduo ocupe no seu âmago: se o de pai, se o de mãe, se o de filho; o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal.” Giselda Hironaka, Professora Doutora de Direito Civil da USP
Dito tudo isso, espero que o preconceito – tão arraigado em nossa cultura – não se sobreponha aos nossos valores morais e éticos. Espero que possamos, verdadeiramente, viver em uma sociedade livre de discriminações, menos conservadora, menos arcaica. Uma sociedade mais justa e menos pré-julgadora. Espero mesmo é que se adote. Que se adote a sensatez, que se adote a igualdade. Que se adote o respeito e a justiça. Que se adotem as crianças! Mas que não se adote, meu caro, o preconceito. Isso, não.
